quarta-feira, 17 de setembro de 2008

terça-feira, 16 de setembro de 2008

discriminado x CCB

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA.



















DARIO VAZ DA CRUZ, Brasileiro, casado, Portador do RG 1.310.798-0 PR e do CPF 201.323.109-10,residente e domiciliado à rua Frederico Stadler Junior, 984 Sobrado 7, Curitiba Paraná vem interpor Reclamatória de ressarcimento por danos morais em face de:



JOSÉ FURQUIM, brasileiro casado residente e domiciliado à Rua João Surian, 227, podendo também ser citado através do endereço à Rua João Faucz, 205, sede da igreja evangélica “CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL”, da qual é um dos principais titulares, e ainda em face de:

SEBASTIÃO RODRIGUES, brasileiro casado, residente e domiciliado à Rua A Rua Arnaud Ferreira Vellozo, 805 nesta cidade e;

ISAQUE RODRIGUES, brasileiro, casado, filho de SEBASTIÃO RODRIGUES, residente e domiciliado no mesmo endereço supra subsidiariamente;

CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, sita à Rua João Faucz, 205, Bairro Portão nesta Capital; pelos motivos a seguir:








1-DOS FATOS ANTERIORES:


A) DO ACUSADO JOSÉ FURQUIM (PREPOSTO CA CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL ONDE OCUPA O CARGO DE ANCIÃO):

No ano de 1996 por perseguição religiosa o mesmo afastou de ministério o titular da comunidade do Jardim Weisópolis, em Pinhais na grande Curitiba.
Ocorre que os únicos pecados desse senhor era ser negro e pobre. Sempre foi humilde e o templo que ele comandava era sempre visitado por pessoas de várias cidades do Brasil. Isso sem dúvida incomodou e Sr. Furquim que foi lá e destituiu o titular do templo, tendo inclusive de se esconder no banheiro quando a população revoltada o procurou para tirar satisfação no templo.
O povo, porém revoltado com a injustiça fez o que era mais sensato: De comum acordo os membros decidiram que o templo permanecesse fechado com cadeado, pois não aceitariam outro cooperador.
Nesse mesmo ano ele mostrou que sua união com o meliante Sebastião Rodrigues estava além da sua fé, pois pregando constantemente que a igreja não aceita relação sexual entre os jovens antes do casamento; ele quando foi avisado que o mesmo tinha acontecido com o filho do meliante, agiu com animus celandi orientando o meliante e sua família a esconder o fato da comunidade e fazer o casamento o mais rápido possível. Ocorre que anos antes ele mesmo tirara os direitos de outro jovem por nome Adilson de Souza, filho de Antônio Alcino de Souza pelo mesmo delito: Temos ai à clara situação do “Pastor” que trata as ovelhas de acordo com seu grau de afinidade com o titular da família.
No dia 3 de setembro de 1997 eu fui à casa do Sr. José Furquim, e disse a ele que estava preocupado com o fato de que estávamos comprando material para a construção do templo central da igreja, numa loja de um membro da mesma e que não estávamos fazendo comparação de preço para compra o que em minha opinião maculava a lisura do manuseio da verba doada pela irmandade. Ouvi uma admoestação de que isso não era de minha responsabilidade e que quem deveria controlar isso era o departamento administrativo da igreja, cabendo a mim como controlador do recebimento do material apenas dar entrada no mesmo sem questionar, no entanto as negociações.
Mesmo assim procurei manter um controle do material que entrava no almoxarifado da construção com um caderno contábil onde anotava para efeito de estatística todo o material que entrava com nota fiscal; sendo que o último dia que eu atualizei o caderno, foi no dia 2 de fevereiro, dia do meu afastamento, e esse valor estava próximo de R$ 566.000,00. Como a mão de obra foi gratuita em mais de 95% e a alimentação era doada pela irmandade fiquei surpreso com o crescimento vertiginoso que tiveram os custos ao final da construção, levando-me a crer que existiam outros interesses para que eu fosse afastado do ministério e conseqüentemente do controle dos gastos.
No mês de novembro do mesmo ano, novamente falei com o Sr. José Furquim que estava preocupado com o fato de que o órgão comprado para o templo central da igreja onde estávamos trabalhando não era disponível no mercado brasileiro. Como a importação direta teria um custo elevado, soube que o mesmo fora comprado através de um distribuidor que o trouxe do Paraguai. Dentro de minhas convicções a igreja deveria recolher os impostos devidos a legalização do mesmo para posterior uso. Ao que ele me respondeu que eu estava ultrapassando os limites do meu ministério e que isso não era minha área.
Em 25 de dezembro de 2007 participou na igreja da Vila Camargo em Curitiba situada á Rua Aracaju, 408 de uma reunião programada em conluio secreto com o acusado Sebastião Rodrigues que entrou em contato por telefone com os Srs. Vicente Egidio Batista ocupante do cargo de Encarregado Regional e Noêmio Mendes de Aguiar titular do ministério de ancião da região e ouviram a narrativa pré combinada entre ambos, sendo que contrariando o estatuto da igreja que proíbe receber queixas sem que o acusado esteja presente, ele mesmo deu como recebida a queixa sem no entanto me informar para que pudesse proceder minha defesa. Isso com o intuito claro de que eu sem saber das acusações fosse a cada dia sendo discriminado progressivamente, tendo minada minha dignidade perante a irmandade sem ao menos saber o que pesava sobre mim numa constante e contínua tensão como muito bem demonstrou o famoso pensador Káfka em seu livro “O Processo”. o efeito danoso de uma calúnia.
No dia sete de março de 1998 eu fui congregar na igreja central de Curitiba junto em companhia do amigo e irmão José Odote e ao passar por mim o Sr. José Furquim me ignorou. Depois na hora da pregação ele usou o seguinte termo: “Aqui dentro da igreja e mesmo dentro dos crentes tem homens safados e efeminados que querem se misturar no meio das ovelhas”. Isso, tenho certeza, foi dirigido a mim e ao sair da igreja fui ignorado por antigos amigos que sempre estavam do meu lado. Essa atitude nega claramente o que postula a convenção de 1936 sobre a ordem nos cultos:
“Se se tomar a Palavra para atingir alguém, não é o Senhor Quem guia; o povo de Deus só por ele pode ser ensinado, assim compreendemos que não se pode tomar o lugar do Espírito Santo, já que os dons não são dados aos homens para que este tenha domínio sobre eles, porém para por eles ser dominado”.


No dia 6 de fevereiro de 2007 um membro da Igreja procurou a Associação de proteção aos deficientes auditivos para reclamar que no dia quatro do mesmo mês durante um culto de batizado, o Sr. José Furquim que presidiu o mesmo, impediu que se fizesse a tradução para os portadores de deficiência auditiva com a única alegação de que ele é que decidia como conduzir o Ritual do batismo. Agiu dessa forma com animus abutendi abusando do poder que lhe foi conferido para ministrar a Igreja. Sem contar que, embora não fora homologada queixa, ele cometeu ilícito previsto no artigo 5°, VI da CF. sobre a liberdade de culto, mesmo tendo a Congregação Cristã no Brasil optado já em alguns lugares por essa tradução em cultos oficiais e tendo inclusive professores formando turmas de tradutores no Brasil inteiro.Além de, mais grave, ter praticado abertamente e perante mais de 1000 fiéis uma discriminação absurda tanto perante a própria igreja: Art. 9°, V do estatuto de 2004, como perante a sociedade.

6-Ao resistir de forma inexplicável e devolver o meu ministério mesmo tendo a comunidade desconsiderado a decisão reputando-a como injusta e fundada em argumentos ilícitos, ele contraria a Carta Magna, Art. 5°, VI, VIII e X, pois é cediço que a privação de um direito, a invasão da vida privada e principalmente da intimidade é defeso pela CF. cabendo retratação, restituição do direito violado e indenização ao ofendido. Além disso, sem nenhuma prova e usando de testemunha falsa, o Sr. Furquim desrespeitou o próprio Estatuto da igreja em seu Art. 1° caput (igualdade independente e cor, raça ou sexo):
Art. 1º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, é uma comunidade religiosa fundamentada na doutrina apostólica (Atos 2:42 e 4:33), apolítica, sem fins lucrativos, constituída de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, nacionalidade, raça, ou cor, tendo por finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, o amor a Deus, tendo por cabeça só a Jesus Cristo e por guia o Espírito Santo (São João, 16:13). Iniciada em Junho de 1910, com Estatuto regularmente aprovado em 05 de Março de 1931 e reformado em 20 de Março de 1936, 23 de Abril de 1943, 20 de Novembro de 1944, 04 de Dezembro de 1946, 08 de Fevereiro de 1956, 21 de Abril de 1962, 12 de Abril de 1968, 23 de Abril de 1975, 04 de Abril de 1980, 13 de Abril de 1995 e 10 de Abril de 2004.

e Art. 9°:

Art. 9º - Os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, ocupantes de quaisquer cargos ou funções, ministeriais ou não, só poderão ser demitidos dos mesmos ou afastados do exercício deles, por deliberação do Conselho de Anciães que, sob a guia de Deus, decidirá soberanamente a respeito, nos seguintes casos:
V- inidoneidade moral que os inabilite para o cargo ou função:

VII- quebra da fidelidade à doutrina da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, a juízo do Conselho de Anciães.

Durante toda minha vida e mesmo em tratamento psiquiátrico não existe nenhuma ação que possa ser chamada de inidônea. Sempre pautei pela ética e a justiça dando ganho a outrem mesmo em detrimento meu e de minha família. O próprio Dr. Reinaldo sempre me teve como um paciente exemplar e admirava a firmeza com que eu defendia a Igreja, a ponto de para preservá-la evitar levar o caso ao Ministério Público, fato esse que eu sempre mencionava nas consultas


8-Há ainda a suspeita não comprovada, mas também nunca refutada pelo Sr. Furquim, de que ele tenha um filho fora do casamento, fato ocorrido durante a vigência de seu Ministério conforme descrição abaixo:

Sr. Ricardo boa tarde ( ou como vocês dizem: a paz da deus). Não faço para de sua agremiação mas outro dia entrando em seu site deparei com uma situação que me deixou curioso e tenso. O assunto era sobre um senhor por nome josé furquim. Ele é mesmo diretor de sua igreja? Ocorre que minha mãe trabalhou com ele muito tempo e cada vêz que ela falava o nome dele meu pai ficava irado. Uma vêz ele deu carona para minha mãe e quando ela chegou em casa e meu pai viu com quem ela tinha vindo, eles tiveram uma briga e meu pai foi embora de casa e eu nunca mais o vi. Nessa época eu tinha 12 anos. Minha mãe nunca me deu explicação e eu também não procurei saber mais nada. Agora em maio minha mãe morreu, e quando eu fui arrumar as coisas dela eu deparei com uma conta de luz no nome desse senhor. Então lembrei que meu pai ao ir embora disse que eu não era seu filho que eu era filho de outro. Agora eu estou tentando ligar os fatos e por isso estou mandando essa carta com a conta de luz anexada pois é estranho esse fato! Porque minha mãe guardava essa conta nos seus pertences? Eu sinceramente não sei. Ainda não tive coragem de ir atrás desse senhor. Por isso vou esperar a publicação dessa reclamação no seu site para ver o resultado, e depois talves eu vá procurar a sua igreja para ver o que há de real nisso tudo. Desde já fico muito grato por qualquer resposta que o senhor conseguir. Atenciosamente altair josé dos santos rua são josé dos pinhais 1571 bairro novo curitiba pr abaixo - o documento encontrado na bolsa da irmã que faleceu!

Furquin, acho que agora ele tem uma grande oportunidade de mostrar sua 'inocência". Outro dia lí aqui no site um pedido de ajuda de um moço que está procurando encontrar seu pai biológico. Da maneira como foi colocado todos os indícios levam ao ancião furquin.inclusive a conta da copel que veio anexa. Temos ouvido muitos dizerem que as acusações do site são falsas e devem ser entregues nas mãos de deus pois os acusadores não têm apresentado provas contra os acusados. Neste caso específico , o acusador , que na realidade não está acusando ninguém, mas sim tentando, com muito respeito encontrar o seu pai , não tem como apresentar nenhuma prova além da cópia da conta da copel, encontrada nos pertences da sua falecida mãe, o que não prova nada. Então , agora, surge a grande oportunidade de o ancião furquim poder fazer junto com esse moço, um exame de dna e assim provar sua inocência . Com relação a sua participação no desvio de dinheiro ocorrido quando da construção da central do portão, que lemos neste site ,continuaremos aguardando explicações convincentes dos fatos por parte desse ancião. Reprovamos que o ancião furquim continue atendendo os serviços espirituais da igreja, como cultos, batismos,reuniões, santa-ceias, e principalmente ordenações, enquanto essas acusações continuam pendentes de defesa .
Disponível em: http://www.globalcoordinate.com/search/query?q=Search

Com a morte do ancião João Vieira Marçal, o Sr. José Furquim passou a ter cada vez mais força perante a igreja e sempre que uma tentativa minha de recuperar minha moral ele se opunha até ao titular da igreja irmão Natal Mendes de Moraes. Agora infelizmente está à frente da igreja em Curitiba.


B) DO ACUSADO SEBASTIÃO RODRIGUES:

Entre os anos de 1982 a 1996 sofri constantemente forte depressão a qual tornou-se cada vês mais grave entre 1983 a 1987. Nesse período era comum eu perder o controle emocional e as vezes ficar fora do meu consciente normal. Em mais de uma ocasião tive de ser levado para casa por estar totalmente perdido e sem noção do que fazia. Em uma ocasião minha esposa teve de me buscar mais de duas horas da manhã no antigo posto da Polícia Militar das Vilas Oficinas, e cheguei em casa sem reconhecer onde estava, somente voltando a mim pela manhã sendo que nesse dia não fui para o trabalho, mas em busca de tratamento médico. Em outra ocasião em que não me recordo fiquei perdido próximo ao terminal do bairro do Pinheirinho e segundo um funcionário da empresa New Holland onde trabalhava o Sr. Sebastião; o mesmo pediu a ele que lhe desse carona até o terminal e disse que tinha marcado um encontro comigo no terminal. Não sei como ele soube que eu estava lá pois ele nunca me informou isso. Conforme esse funcionário, eles chegaram e me encontraram dentro do carro dormindo sendo que ele foi dispensado pelo Sr. Sebastião que dissera que cuidaria de mim e me levaria para casa. Não me recordo dessa situação, ficando apenas sabendo pelas informações que me chegaram depois. Em outra ocasião eu estava visitando a empresa VOLVO e segundo os Srs. Jussemar Bento e Valdir Godinho, eu saí normalmente para ir embora próximo das quatorze horas, porém mais de três da tarde o vigilante que também me conhecia o chamou o Sr. Valdir meu colega dizendo que eu continuava no estacionamento da empresa. Ele então veio e com apoio de outro colega me conduziu para minha casa tendo o cuidado de deixar meu carro no estacionamento do condomínio para não assustar minha família (anexo 1).
Mostra ainda que eu estava sobre grande trauma psicológico o depoimento do Sr. Adilson Delfino Sobrinho (anexo 2).
Sendo assim estive em tratamento constante com o Dr. Reinaldo Sérgio Klug que me acompanhou e receitou os medicamentos para depressão e também para dormir pois segundo ele pode descobrir na época eu passava até dez noites sem dormir o que me causava vários tipos de transtornos mentais. No final de 1983 veio morar em Curitiba o que se tornaria para todos os meus parentes e amigos o fiel parceiro que estava sempre disposto a me socorrer e passar praticamente todas as noites em minha casa para cuidar de minha saúde que segundo ele era sua grande preocupação. Como amigo de ministério na igreja era comum ele me acompanhar nas viagens que eu fazia para atender a divisão de música da igreja.
Dessa forma se tornou fato comum o mesmo me acompanhar para Rio Negrinho em Santa Catarina onde eu ensinava música para os membros da igreja, e para outras localidades, sempre em nome da amizade. Era comum também ele se preocupar com o meu medicamento e em algumas vezes ele o levava consigo para ministrar a dose correta pois, segundo ele, as vezes o tomando de forma errada.
Na madrugada do dia 18 de novembro de 1984, na cidade de Mariluz interior do Paraná, eu sofri por parte desse pretenso amigo, atentado violento ao pudor; (conjunção carnal diferente da vaginal) estando sob efeito de comprimidos de halcion do qual fazia uso para dormir. Ao acordar pela manhã soube por parte do mesmo o fato ocorrido e também a informação de que tinha sido ministrada uma quantidade extra do mesmo enquanto eu dormia, para que não viesse acordar durante o ato supra. A superdosagem não pode ser definida por ter o mesmo ficado com a cartela do medicamento, só me devolvendo na segunda feira dia 19. Tendo entregado apenas uma drágea na noite de domingo quando voltávamos para Curitiba. O halcion é um medicamento à base de triazolan um benzodiazepínico cujos efeitos podem ser visto abaixo conforme bula do Laboratório Pfizer:



Precauções:
Problemas de memória: Todos os benzodiazepínicos podem causar um tipo especial de amnésia (perda de memória) em que a pessoa pode não se lembrar de eventos que ocorreram durante algum período, habitualmente durante algumas horas, após a ingestão de um medicamento. Isso geralmente não é um problema, porque a pessoa que toma um remédio para dormir, pretende
dormir durante todo esse período vulnerável. Entretanto, isso pode ser um problema, quando as drogas são tomadas para induzir o sono durante uma viagem, como durante um vôo aéreo, porque a pessoa pode despertar antes do efeito da droga ter desaparecido. Esse quadro tem sido chamado de “amnésia do viajante”. O Halcion® (triazolam) tem maior probabilidade de causar esse problema que outros membros da classe.

Posteriormente em 19 de outubro de 1986, em viajem a cidade de Itaiópolis SC junto com um grupo de irmãos da igreja, o mesmo voltou, após eu ter tomado a dose normal me deitar, e estar em estado de sonolência, a me dar superdose do medicamento, e como não conseguiu fazer nada durante a noite, aproveitou o horário do culto religioso que se realizava na igreja próxima a casa e foi até a lá onde eu ainda dormia super sedado e repetiu o ato, sendo que eu só relatei esse caso em consulta com o meu psiquiatra Dr. Reinaldo Sergio Klug, no dia 23 do mesmo mês. Nunca, porém quis apresentar queixa para não me expor perante a família e a comunidade da qual sempre fiz parte. Embora minha amizade com ele parecesse real, eu não tinha alternativa, pois ele sempre me ameaçava de dizer que eu e que o tinha seduzido e como eu estava em constante estado de demência, eu não tinha como contestar o que ele falava. E tanto minha família como a família dele tinha total confiança nele a ponto de tê-lo como meu guardião, quando eu viajava a serviço da Igreja.

No ano de 1996 mesmo eu tendo me afastado o máximo dele, o meliante começou a me coagir constantemente para que eu interferisse junto ao ministério da Igreja para o afastamento do então responsável pela orquestra da comunidade São Rafael em Curitiba, irmão José Domingues, alegando que queria assumir a posição do mesmo que tinha pouco conhecimento musical, e que eu por ter grande influência junto ao ministério poderia ajudar. Com a minha negativa, ele passou então a ameaçar-me de que iria desmoralizar-me perante a igreja. Eu, porém não achei que essa ameaça fosse levada a efeito, pois sabia que ele já tivera outros problemas no passado com seu filho e eu o ajudara a evitar que seu filho ficasse preso, então não via como uma ameaça real, mas apenas chantagem emocional.


No dia 25 de dezembro de 1997 o meliante Sebastião Rodrigues pré combinado com o acusado José Furquim, foi, acompanhado de sua esposa, creio que sob ameaça, a uma reunião marcada de maneira forçada na igreja da Vila Camargo com o ministério da região, e numa total inversão dos fatos alegou com a conivência dela que eu é que estava o procurando para contatos físicos.

Vale ressaltar que ele sempre viveu mal com a esposa e que uma das professoras de música da mesma se enamorou dele e enviava flores sempre que possível, ou outros presentes que ele dava fim sem levá-los para casa. O que realmente houve entre eles não é do meu conhecimento, sendo que como amigo comum apenas servia de ouvinte para ambos.
No dia 12/06/2007 tive a informação através de um amigo comum, que o meliante havia falado para várias pessoas na empresa onde ele trabalhava que o Dr. Reinaldo enviava cartas para ele incentivando-o a sair e manter relações sexuais comigo.
Resta claro aqui que o meliante continua numa tentativa de me diminuir enquanto pessoa com objetivo de me levar ao um ato extremo.





C ) DO ACUSADO SR. ISAQUE RODRIGUES:

O Sr. Isaque também traz de seu passado uma tendência a comportamento típico como segue:

Em meados de 1984 fui alertado pelo dono do Supermercado Bandeirantes que, abusando da confiança nele depositada o mesmo estava comprando mercadorias para seu uso pessoal para serem debitadas em minha conta de crédito que eu mantenho até hoje nesse estabelecimento, para a qual é usada uma caderneta de anotações que ao final de cada mês é adimplida. Face a isso eu pedi que cada compra tivesse anotada ao lado a data e o nome de quem comprava. Esse fato levou o mesmo desconfiar da fiscalização e passou então a comprar somente o que lhe era solicitado.

Em 1986 o mesmo foi preso em flagrante delito na loja do Carrefour em Pinhais, por tentar subtrair um par de tênis e uma calça jeans, sendo conduzido a delegacia de Pinhais de onde pediu que me chamassem para assinar um termo de responsabilidade e libertá-lo. Vale ressaltar que o mesmo obstou veementemente que seu pai fosse chamado optando inclusive por dizer que morava em minha casa e que eu era o responsável por ele.

Em 1987 para acompanhar um grupo de jovens a Santa Catarina o Sr. Isaque, aproveitando da confiança que depositávamos nele, subtraiu do meu quarto o equivalente a R$ 300,00 para pagar a viagem dele de seus amigos. Quando dei por falta do dinheiro na semana próxima perguntei a ele se havia pegado e em princípio ele negou mas depois disse que me pagaria assim que arrumasse emprego. Esse valor não me foi restituído até hoje.

Em 1989 já noivo ele se evadiu de Curitiba, primeiro dizendo que não queria mais se casar com a noiva e depois alegando que estava brigado com seu pai. Circulou por vários lugares e sempre ligava em minha casa a cobrar. Dizia hora que estava no Caribe hora que tinha ido embora para os Estados Unidos. Preocupado e vendo a preocupação de seus pais, chequei todas as saídas de Curitiba para saber se ele havia embarcado em ônibus ou avião. Depois de várias ligações e tentativas um dia marquei com ele para me ligar à noite e pedi a seu pai que fosse lá para atender o telefone. Quando ele percebeu que era o pai que falava ele desligou o telefone. Mais tarde voltou a ligar e pediu para não mais chamar seu pai. Depois de várias tentativas consegui que ele voltasse com a promessa de que poderia morar em minha casa até seu casamento. No dia que ele chegou a rodoviária eu marquei um local e horário para encontrá-lo e liguei para seu pai no seu trabalho avisando-o onde ele estaria, para que seu pai o fosse buscar. Logo a seguir esteve em minha casa, dizendo havia tomado um navio e que estivera com traficantes de cocaína e por isso não podia informar onde estava. No próximo mês pelas ligações que vieram na conta telefônica soubemos que o mesmo estivera passeando pelo interior do Paraná e Mato Grosso do Sul, ligações essas que não me foram pagas nem por ele nem por seu pai.




D) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL COM A ATUAÇÃO DE SEUS PREPOSTOS:



Embora no dizer do advogado Dr. Paulo Sanches Campoi que representa a igreja:

“O COLABORADOR, QUE NÃO É REMUNERADO PARA EXERCER A FUNÇÃO, NÃO PODE VIOLAR O ESTATUTO DA ENTIDADE E ESTÁ SUJEITO A SER JULGADO POR UM CONSELHO INTERNO, FORMADO PELOS ANCIÃOS”,

E MAIS:

"HÁ UM DESCONFORTO QUANDO A IGREJA VAI AO BANCO DOS RÉUS. QUEM VAI À JUSTIÇA CONTRA A ENTIDADE ESTÁ, NA VERDADE, CONTESTANDO UMA VONTADE DE DEUS TAMBÉM".

Não há respaldo nesse senti, pois desde que a decisão seja baseada em atos ilícitos há que eximir qualquer interferência divina. Para se invocar um fato como divino necessário é abster-se de quaisquer influencias humanas muito mais as que são defesas pela igreja e pelos nossos códices.

POI TUDO ISSO E FULCRADO NO DIREITO QUE ME OUTORGA A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E OS CÓDIGOS CIVIL E PENAL BRASILEIROS, REFUTO DE ANTEMÃO COMO INJÚRIAS QUAISQUER INSINUAÇÕES QUE VIEREM A SER FEITA A MEU RESPEITO COM RELAÇÃO AOS MEUS DIREITOS INDIVIDUAIS TANTO NO PÚLPITO DA IGREJA QUANTO NO MEIO DA COMUNIDADE.

No dia 2 de fevereiro de 1998 em reunião por mim solicitada, com o ministério da Igreja, eu refutei as acusações após ter conversado com o Dr. Reinaldo Sérgio Klug meu psiquiatra, e sido devidamente medicado para evitar um colapso emotivo perante o fato de ter de tratar de um assunto que marcara de forma indelével sua vida. O Dr. Reinaldo inclusive pediu para me acompanhar na reunião, mas eu disse que não era aceito pessoas estranhas à Igreja, no que ele concordou.

Embora eu alegasse em minha defesa que sofrera o ato enquanto incapaz de reagir, minha defesa foi tergiversada pelo amigo de meliante e ancião da igreja José Furquim. E mesmo que em momento algum eu tenha declarado ser homossexual, o fato de que eu assumi que não opusera reação aos ataques do meliante e que me tornara refém do mesmo foi tomado como aceitação e conseqüentemente homossexualidade da minha parte. Note-se que o meliante mesmo tendo atentado contra a minha integridade física não foi taxado de homossexual, por interferência clara do Sr. José Furquim.
Além de na ata que foi feita da reunião o fato de eu estar medicado com Lexotan e, portanto estar calmo foi tergiversado como se eu estivesse com comportamento frio e preparado para as acusações.[1] (anexo 3)
Disto resultou que eu perdi meu cargo na Igreja e ainda fiquei desmoralizado pelos que estavam presente e que em seqüência a difamaram para toda a comunidade, inclusive fora de Curitiba, telefonando até para o Uruguai onde eu tenho muitos contatos.
Resta claro que essa sentença já estava encomendada entre o meliante e o Sr. José Furquim, e que qualquer que fosse minha argumentação, eles estavam dispostos a usar meios ilícitos para meu afastamento como pode se ver adiante.
No dia 5 do mesmo mês o Sr. José Furquim como preposto da igreja recebeu uma ligação telefônica de um membro da igreja que queria falar em minha defesa. Nessa oportunidade o Sr. José Furquim também me difamou e ainda ameaçou o mesmo dizendo-lhe que estava gravando a conversa e que ele poderia se dar mal se tentasse me defender.
Vale aqui lembrar que a gravação sem autorização do interlocutor é crime de invasão de privacidade.
Ainda como preposto da igreja o Sr. José Furquim acompanhou o meliante Sebastião Rodrigues, seu filho Isaque Rodrigues, e um advogado que se apresentou como amigo de meliante, planejaram e foram até a casa do Sr. Isenil Martins onde o ludibriaram com perfídia e valor monetário, a assinar uma carta escrita em sua casa, mas que na realidade nem ele nem sua esposa que também foi coagida a assinar, tinham conhecimento do teor que era extremamente gravoso contra a vítima, sendo que nessa ocasião o Sr. José Furquim deu sua palavra para o Sr. Isenil que essa carta nunca seria usada para prejuízo meu.
(Ora o Sr. Isenil era meu colega de trabalho e sabia da pressão que eu sofria por parte do meliante, sendo a única pessoa a quem eu falara alguma coisa antes de sair da empresa por ele saber que eu estava tomando medicamento e ter me questionado qual a necessidade do mesmo).
De posse dessa carta, o preposto Sr. José Furquim pediu outra reunião, para o dia 16 de fevereiro onde contrariando o prometido para o Sr. Isenil e sua esposa, a mesma foi lida perante mim sendo que nessa reunião estava presente o advogado do meliante, porém o Sr. José Furquim se negou a comparecer, onerando assim o ancião Natal Mendes de Moraes como se fosse o responsável pelo desenlace danoso a minha pessoa, tendo inclusive com fim claramente doloso omitido o fato de que um advogado constituído estaria acompanhando o meliante Sebastião Rodrigues.
Ao ouvir o teor da carta eu percebi o conluio e optei por não reagir, pois ficara claro para mim que a sentença fora encomendada de antemão, permiti então que o clero desse total reabilitação ao meliante que saiu festejando com o filho Isaque.
Eu, porém fui pessoalmente até a casa do Sr. Isenil e perguntei se ele realmente escrevera aquela carta absurda com um teor gravíssimo, no que tanto ele quanto sua esposa declaram que as afirmações não eram verdadeiras e que eles não tiveram sequer a oportunidade de ler a carta antes de assinar, pois os visitantes alegaram pressa para sair de sua casa (anexo 4).
No dia 7 de fevereiro de 1998 eu fui até o departamento do fundo de manutenção de minha igreja sita a Rua Clávio Molinari, 894 no bairro do Capão da Imbuia em Curitiba para fazer o pagamento das despesas de luz e água que há muito eu tinha convencionado em assumir. Fui barrado pelo Sr. Sebastião Teixeira preposto da igreja na função de diácono do meu bairro, que me disse que se eu quisesse, a partir de então eu teria de dar minha contribuição para o porteiro e que a luz e água não era mais da minha conta. O mais estranho é que esse mesmo homem em 21 de dezembro de 1997 tinha levantado perante a mesma igreja e pedido à irmandade que orasse por mim, pois ele tinha tido uma revelação de que Deus estava por fazer uma grande Obra comigo no Uruguai onde eu estava auxiliando na parte do ensino musical. Fui afrontado no mais básico do meu direito que é ajudar a comunidade da qual me sinto parte.
Em dois de março apresentei carta de uma senhora de boa índole e que eu ficava em sua casa quando para Rio Negrinho, e embora o teor da carta mostre claramente o comportamento típico do Sr. Sebastião, o Sr. José Furquim ignorou-a totalmente (anexos 5) e agora mais de dez anos depois estou me socorrendo da carta de seu ex esposo para instruir esses autos (anexo 6). Note douto julgador que embora se passaram mais de dez anos entre as missivas e nenhum sabendo o que o outro relatara, mantendo se aos fatos elas relatam com extrema coerência o que se passou.

Embora o homossexualismo não seja elencado como comportamento típico perante o Código Civil e Código Penal; na igreja essa conduta tem a mesma valoração negativa que um homicídio com o agravante de que se na doutrina secular o indivíduo tem o instituto da presunção de inocência na igreja basta uma insinuação jogada ao ar para que o fiel passe a ser visto como culpado; cabendo-lhe em todo momento o ônus de contestar os fatos; e nesse caso fica claro o desinteresse em fazer justiça visto o tempo que estou a espera. Assim a igreja ao se omitir de me reabilitar está constantemente me impondo a desgraça de ser olhado como um defeituoso perante os demais.
Como reza o parágrafo 1° do estatuto da igreja, a mesma é amparada pela constituição federal, código civil e legislações pertinentes, portanto há que responder pelos atos de seus prepostos, em juízo mesmo negando essa responsabilidade em seu estatuto.
Não é raro nas homilias rituais, quem preside o culto ou exerce a pregação, insinuar que o homem que se socorre do Estado enquanto cidadão está denegrindo a instituição. Eu porém exauri todas as possibilidades e portanto repudio de imediato quaisquer afirmações insidiosas nesse sentido.
Vale lembrar que a igreja ao contrário, deveria incentivar os fiéis a se socorrer do Estado em causas seculares, sobrando mais tempo para os prepostos da igreja cumprir a missão primeira da mesma que é a conduzir os fiéis a vida perenal.

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Mesmo prejudicado gravemente pela instituição que insiste em manter-me afastado injustamente de meu ministério, por várias vezes tentei a conciliação extra judicial como segue:

1) Em dois de março de 1998 informei o então ancião mais velho no ministério do Paraná sobre a conduta inidônea do Sr. José Furquim (anexo 7).
2) Em quatro de outubro de 1999 um ano e meio após estar sofrendo injusta afronta, entrei em contato com o ministério da igreja buscando uma recuperação do que me fora indevidamente retirado (anexo 8).
3) Em 09 de julho de 2000 enviei uma carta aos dois titulares da igreja no Paraná, João Vieira Marçal (in memorian) e Natal Mendes de Moraes mostrando minha indignação pelo descaso com que estava sendo vista a minha vida perante eles mesmo sabendo que como inocente estava carregando um jugo que não me pertencia (anexo 9).

4) Novamente em 15 de maio de 2007 já próximo de completar 10 anos de privação, em carta aos anciães, João Alves Taborda, José Furquim, José Natal Filho e Wenderlim Canuto Vaz relatei os fatos ocorridos recentemente e que mostraram a vontade do ancião mais velho de ministério Natal Mendes de Moraes, então enfermo, o desejo de re reparar os danos sofridos (anexo 10).
5) Também no dia 10 de novembro de 2007 enviei aos responsáveis pelo ministério em Curitiba bem como em cópia para duas pessoas de São Paulo uma nova tentativa de ver cessada a injustiça da qual fui vítima e que já levou um quarto de minha vida, pois apesar de ser querido no seio da igreja, não vivo a plenitude de uma vida isenta de acusação (anexo 11).
Passei então por um período de grande turbulência emocional, com acusações infundadas e que tinha por fim limitar meu direito de ação.
6) No dia 09 de Junho de 2008 em visita ao ancião mais velho da igreja irmão Natal Mendes de Moraes fui autorizado pelo mesmo a procurar o ancião João Alves Taborda para que o mesmo avocasse a responsabilidade pela minha reabilitação com a devida anuência.
7) Com a morte do ancião João Vieira Marçal, o Sr. José Furquim passou a ter cada vez mais força perante a igreja e sempre que eu faço uma tentativa de recuperar minha moral ele se opõe até ao titular da igreja irmão Natal Mendes de Moraes.
8) Comuniquei-me por telefone com o irmão Taborda que disse que levaria a situação para os anciães mais velhos. Entenda-se que a situação chegaria às mãos do ancião José Furquim, coator ininterrupto da minha moral até agora.
9) Mesmo com motivos os mais diversos para não confiar no irmão José Furquim, no dia 26 de Junho da cidade de Joinville, eu enviei a ele uma carta pedindo que agisse com misericórdia em meu favor (anexo 12).
10) No dia 24 de julho de 2008 à tarde falei com o ancião João Alves Taborda e ele me pediu que esperasse até a data da próxima reunião do ministério da igreja quando ele iria “levantar o assunto para os anciães mais velhos” e que eu deveria após essa data procurar o ancião de minha região Benedito Franco, para me informar do que eles haviam decidido

ISTO É UMA INVERSÃO DO ÔNUS, POIS QUEM ME DEVE RESPOSTA É A IGREJA E ELA É QUE DEVE ME PROCURAR.

No dia 9 de agosto estando eu sentado no terceiro banco de minha igreja comum, entrou o ancião Benedito Franco que saudou o fornicário Eder de Godoy e mesmo eu estando de seu lado não me cumprimentou, deixando claro que o fornicário goza de seu apoio para tocar na orquestra da igreja enquanto eu como inocente continuo a pagar por um delito que não fiz. (Note que o fornicário é filho de que atende a congregação como cooperador e sobrinho do ancião. Ambos deviam em nome da lisura impedir que o fornicário adentrasse da orquestra sem nenhuma explicação para a irmandade).
Também embora tenha se perdido totalmente na condução do culto, nada apresentou que me reabilitasse conforme me prometera o Sr. João Alves Taborda.


Resta incontestável verdade, que eu procurei todos os caminhos e possíveis para uma reparação extra juditia, porém embora tenha mudado alguns coadjuvantes e o palco, o teatro e os protagonistas continuam impunemente tripudiando com minha moral e dignidade sem sequer ser afastado de seu ministério para o qual perdeu a legitimidade.

Ainda como agravante, sofro com as ligações anônimas que iniciaram em 1998 para o celular (41) 9976-1527; seguiram depois com o novo número (41) 9979-1527 e ainda persistem no número (41) 7812-2251. Como meus números são comerciais não há como evitar a divulgação do mesmo sendo inclusive usado no rodapé das minhas mensagens eletrônicas.

Não estão contempladas nestes autos, as repercussões que atingiram minha família, pois fomos simplesmente relegados como párias da sociedade por mais de cinco anos e ainda não recebemos visitas das pessoas do ministério que anteriormente freqüentavam nossa casa regularmente.







A) DOS FATOS IMEDIATOS:

Em agosto do ano de 2006 eu procurei o Dr. Reinaldo para uma consulta de rotina e soube que ele estava enfermo, tendo deixado indicado como opção de consulta o Dr. Josino Parreira com quem comecei a me tratar. Em novembro de 2006 o Dr. Reinado veio a falecer e eu continuei o tratamento com o Dr. Josino Parreira.
Nesse ínterim no dia 23 de abril de 2007, visitei o ancião mais velho, Natal Mendes de Morais por quem eu tenho grande admiração, e soube que o meliante estivera em sua casa pedindo lhe que devolvesse o seu ministério, no qual não foi atendido e ficara revoltado com o mesmo até desacatando-o. Ele disse que gostaria de poder resolver o assunto, mas que era necessária uma reconciliação entre mim e o meliante. Eu me propus a isso tanto por respeito ao irmão Natal como por amor a igreja e ao meu ministério que fora arrancado da minha mão. Iniciei esse empreendimento em 23/03/2007 passado e até o momento não obtive solução, exatamente porque a figura preponderante é o Sr. José Furquim que insiste em não respeitar minha dignidade.
Tenho certeza de que o Dr. Reinaldo nem conhecia o nome do meliante sequer. Torna-se evidente que o meliante estava preparando um caminho para poder se defender caso algo ocorresse que saísse seu controle. Além disso, ao espalhar essa teórica missiva, não buscava nada mais do que menoscabar-me para que eu tivesse cada vez mais minha palavra desmerecida.
O Dr. Reinaldo sempre primou pela ética em seu trabalho e em momento algum deixou de ter uma relação estritamente profissional comigo, jamais adentrando em minha vida particular reservando ao consultório tudo o que se relacionava a terapia da mesma.





2- DO DIREITO

( HÁ QUE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE A BUSCA DI DIREITO LAICO PARA A LIBERTADADE USURPADA DE FORMA INJUSTA ENCONTRA FULCRO NA PRÓBIA BÍBLIA SAGRADA POIS PAULO COMO CRISTÃO APELOU PARA O FORO DE ROMA NA CONDIÇÃO DE TER ADQUIRIDA A NACIONALIDADE ROMANA).[2]
2-1 DA COMPETÊNCIA DO FORO:
Tendo em vista a possibilidade de, se desmembrados os crimes, haja argüição de prescrição da pretensão punitiva do Estado, considero esse juízo como foro competente para sentenciar em meu favor, sendo que o objeto do mesmo é a reabilitação total e a recondução minha ao ministério que me foi dolosamente usurpado.

2-2 DO DIREITO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO:

PRELIMINARMENTE há que se argüir de ab ovo o desrespeito do estatuto da igreja em seu Art. 9º a CF de 1988, pois vejamos:
Art. 9º - Os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, ocupantes de quaisquer cargos ou funções, ministeriais ou não, só poderão ser demitidos dos mesmos ou afastados do exercício deles, por deliberação do Conselho de Anciães que, sob a guia de Deus, decidirá soberanamente a respeito, nos seguintes casos:
V- inidoneidade moral que os inabilite para o cargo ou função:

VII- quebra da fidelidade à doutrina da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, a juízo do Conselho de Anciães.


CF. 1988: Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

Ora, mesmo que passe despercebido ao néscio é claro que esse artigo institui um tribunal de exceção, dando ao conselho de anciães muito mais que um poder inquisitório, em contradição ainda com o mesmo artigo inciso LV, uma vez que a igreja não considera testemunhos de pessoas estranhas a mesma fé como idôneas para defender um membro acusado, embora contra mim o Sr. José Furquim não só admitiu como instigou a produção falsa de documento calunioso:

CF. 1988: Art.5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


Impedindo os fieis de assistirem o culto de pregador do Jardim Weisópolis violando assim os seus direitos o Sr. Furquim desrespeitou o que tutela o CC. no Art. 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ainda há que considerar que usando de um direito de titular da igreja e que é regida pelas normas civis brasileiras o mesmo cometeu ilícito civil conforme preceitua o Art. 187 CC:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



E ainda se incursionou no que prescreve a CF 1988 em seu art. 5º, VI:
Art.5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;


Não atendendo minha reclamação sobre o ato ilícito de se comprar bens para a comunidade sem contratar o melhor preço o Sr. José Furquim incursionou no crime capitulado no CC art. 151:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


Sendo que os negócios gerados nesse período ainda são passíveis de anulação conforme CC art. 178, I: uma vez que ainda dura a turbação da qual continuo sendo vítima.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

Ao me impedir de doar minha contribuição á igreja na forma que eu era habituado o Sr. Sebastião Teixeira atentou contra a minha fé e incorreu em crime contra a CF 1988 art. 5° inciso VI:
VI- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
E por me impedir de adentrar em um local de acesso público violou também o inciso XV do mesmo artigo:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Ao manter durante todos esses anos sem prova alguma que me desmereça o Sr. Furquim se incursiona nos Art. 186,187 cc Art. 927 todos do CC.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


2-3 DO DIREITO PENAL


A) DO INCENTIVO AO DESCAMINHO:

Quando permitiu que se pusesse na igreja um instrumento sem o devido recolhimento dos impostos o Sr. José Furquim incorreu no crime prescrito no art. 334 CP:

Art. 334 Importar ou exportar
mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.


B) DA INJÚRIA:

Ao dizer dentro da igreja no dia 7 de março de 1998 que na igreja tinha gente safada e efeminada o Sr. José Furquim enveredou pelo caminho do duplo delito: Usou o púlpito da igreja para me humilhar e fazer com que as pessoas se afastassem de mim sendo que agindo dessa forma o mesmo se confrontou com o art. 140 do CP. cc Art. 141 CP.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.





C) DO CRIME HEDIONDO

Ao intentar pelo menos por duas vezes contra minha liberdade sexual, o meliante manifestou inegável animus agendi praticando assim de forma continuada o ilícito penal capitulado no art. 214 caput cc art. 224 alínea c do CP, e Lei 8072/90
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.


D) DO CRIME CONTINUADO


Ao persistir em reduzir-me à condição de descrédito, não quis o meliante senão, manter-me subjugado à sua maléfica vontade, permanecendo assim ao longo dos anos a insistir na intenção delituosa de manter-me como vítima, em constante estado de medo e pavor. Sempre com o apoio do mentor intelectual da minha difamação. Dessa forma o meliante e seu comparsa mantêm em pratica o ilícito elencado no art. 71 CP o qual não cessou ainda, pois o meliante a cada nova oportunidade denigre a minha imagem de formas diferentes e para pessoas diversas e agora com o apoio oculto, mas sabido do Sr. José Furquim:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


E) DO CONCURSO DE PESSOAS

Ao saberem das intenções e atitudes do meliante e mesmo assim buscar meios ilícitos para protegê-lo, os Srs. ISAQUE RODRIGUES e JOSÉ FURQUIM, ambos conscientemente praticaram o deleito prescrito no art. 29 do CP.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

F) DA QUADRILHA OU BANDO

Quando, sabendo do ilícito praticado pelo meliante e mesmo assim para protegê-lo os Sr. ISAQUE RODRIGUES, JOSÉ FURQUIM e o advogado que os acompanhava não na condição de procurador, mas na condição de amigo, ensejaram e planejaram e praticaram com materialidade comprovada a formação de uma quadrilha consumando desde os preparativos até a obtenção da prova ilícita contra a vítima. E os demais que entraram ao longo do tempo no processo e se coadunaram com o mesmo, tem por omissão a mesma participação, ircursando assim na cominação legal do art. 288 CP.

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.




G) DO ESTELIONADO

Mentindo deliberadamente para proteção do meliante tirando vantagem do desconhecimento do interlocutor ao telefone e assustando-o dizendo que estava gravando a conversa o Sr. José Furquim praticou o ilícito configurado no caput do art. 171.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.





H) DA DIFAMAÇÃO.

Ao disseminar maldosamente a informação de que o Dr. Reinaldo Sérgio Klug, respeitado psiquiatra e professor universitário que sempre primou pela conduta ética, mandava com que o meliante marcasse encontros com fins libidinosos comigo o meliante não só atacou a mim, como atentou contra a honra do Dr. Reinaldo, restando dessa forma cristalina a incursão do meliante no crime capitulado no art. 139 CP.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

I) DO CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO:

É cediço meritíssimo que a omissão é tão crime quanto a ação dolosa, então vejamos. Portanto se durante dez anos os atores desse teatro tiveram tempo disponível para evangelizar e fazer proselitismo está no mínimo havendo uma inversão de prioridades, pois antes de angariar novos adeptos penso que o correto é manter a integridade e a dignidade daqueles que dentro do rebanho, estão como prisioneiros da calúnia.
O comportamento de vários outros personagens desse processo deve ser encarado como crime comissivo por omissão, pois mesmo me conhecendo desde os tempos de jovem, alguns não se preocuparam com meu bem estar e minha moral, preferindo preservar seu posto nos ministérios que ocupam.
São eles:
João Alves Taborda - Mesmo a pedido do irmão Natal em nove de junho de 2008, para tomar frente no processo de reabilitação, preferiu comungar com o Sr. José Furquim, para preservar sua posição ministerial. Mesmo no dia 12 de julho eu ligando parta ele e perguntando sobre se tinha atendido o pedido do Irmão Natal Mendes de Moraes, o mesmo disse que ainda não tratara do assunto me pedindo mais prazo para analisar.
Noêmio Mendes de Aguiar – Sendo o titular da igreja do meu bairro o tendo me acompanhado tanto no exercício do meu ministério em Curitiba como em muitas viagens que fizemos juntos, guardou silêncio na reunião do dia 2 de fevereiro de 1998.
Vicente Egídio Batista - Meu colega desde 1969, porém como eu era subordinado dele no ministério musical e criei a primeira escola de teoria para alunos da igreja, se indispôs contra mim a ponto de impedir minha nomeação para ocupar ministério no mesmo nível do seu. Estava presente na reunião do dia 2 de fevereiro de 1998 e quando no dia 5 do mesmo mês eu o procurei para que manifestasse seu apoio a mim, disse que o que estava feito estava feito e não seria ele que iria contrariar o Sr. José Furquim.
Wenderlim Canuto Vaz - Além de se omitir a me defender ainda me tratou de forma humilhante quando no dia 6 de fevereiro de 2008 eu tentei falar com ele no seu celular, não respondendo minha saudação de praxe da igreja e me dispensando do telefone dizendo que tinha mais o que fazer.

2-4 DA RESPONSABILIDADE DA IGREJA PERANTE SEUS PREPOSTOS.

(HÁ QUE SE EXIMIR DE QUALQUER RESPONSABILIDADE OS IRMÃOS NATAL MENDES DE MORAES QUE FOI LUDIBRIADO DE FORMA FRAUDULEMTA PELO SR. JOSÉ FURQUIM, E O ANCIÃO JOSÉ NATAL FILHO QUE EM TODAS AS OPORTUNIDADES PUGNOU PELA MINHA REABILITAÇÃO).

Embora o Estatuto da Congregação Cristã no Brasil, reze que ela não tem responsabilidade solidária com seus prepostos, não é esse o entendimento do nosso judiciário que na sua corte superior (STJ), sabiamente julgou em quatro de outubro de 2007 mantendo o vinculo entre o preposto da Igreja Universal (anexos 13 e 14).

Ainda mais sólido é o liame quando o preposto age em nome da instituição. E todos os atores no caso em epígrafe estavam agindo não só como representantes, mas também como propostos que decidiram, ou deixaram de decidir, agindo em nome da igreja até quando anunciaram meu nome como pessoa de conduta desviante (mesmo sem provas).

Primeiro meritíssimo há que se entender que os limites da Igreja, devem se ater à sua própria constituição estatutária conforme prescreve o Art. 1° infra: (tendo por finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, o amor a Deus, tendo por cabeça só a Jesus Cristo e por guia o Espírito Santo). Deixando as sanções seculares à competência do Ministério Público.

A) ALÉM DE EXAURIR INTENCIONALMENTE SUA COMPETÊNCIA INVADINDO A COMPETÊNCIA DO CÓDIGO COVIL; HÁ AINDA QUE SE VER O DESRESPEITO AO PRÓPRIO ESTATUDO DA IGREJA E SUAS CONVENÇÕES INTERNAS SENÃO VEJAMOS:
(ÚLTIMO ESTATUTO EDITADO EM 2004)

Art. 1º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, é uma comunidade religiosa fundamentada na doutrina apostólica (Atos 2:42 e 4:33), apolítica, sem fins lucrativos, constituída de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, nacionalidade, raça, ou cor, tendo por finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, o amor a Deus, tendo por cabeça só a Jesus Cristo e por guia o Espírito Santo (São João, 16:13). Iniciada em Junho de 1910, com Estatuto regularmente aprovado em 05 de Março de 1931 e reformado em 20 de Março de 1936, 23 de Abril de 1943, 20 de Novembro de 1944, 04 de Dezembro de 1946, 08 de Fevereiro de 1956, 21 de Abril de 1962, 12 de Abril de 1968, 23 de Abril de 1975, 04 de Abril de 1980, 13 de Abril de 1995 e 10 de Abril de 2004.

Ao avocar uma demanda que está sob a égide dos Códigos Civil e Penal, a mesma, representada por seus membros está invadindo a competência da jurisdição secular que é primária da Justiça Comum e abandonando seu objetivo primeiro.

B) DESRESPEITO À CONVENÇÃO DA IGREJA DE 1936.

Reza a convenção da Igreja de 1936 no título de assuntos diversos, página 8 edição 2002:

“Os servos de Deus não devem receber queixas que não possam ser confirmadas na presença dos acusados; nesses casos devem repreender o acusador com caridade e verdade, mostrando que se encontra em caminho errado; se o repreendermos ele compreenderá que o amamos e desejamos o seu bem”.

Ora, o meliante não só não foi repreendido como manda a convenção, como teve sua aleivosa afirmação acatada, e, embora jamais confirmada, continua trazendo seus efeitos nocivos sobre mim, tendo como principal apoiador o Sr. José Furquim.

C) DA PROVA OBTIDA ILICITAMENTE:

É defeso na igreja consuetudinariamente, usar pessoas que não participam da mesma fé como testemunha e seu depoimento não deve, conforme as próprias convenções ser validado para prejuízo de um membro ativo da fé.
A conduta na minha condenação baseada em uma carta obtida de forma ilícita, não só feriu esse princípio tão valorizado perante a comunidade evangélica como em tese rasgou a nossa Constituição que defende em seu artigo 5°, LVI:

LVI: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos.

Ora até prova em contrário uma carta escrita, sem representar o que foi ditado e, além disso, obtida através de pagamento para a testemunha é, além de compra de prova, a mais clara afronta a Constituição e deve ser vista como um crime contra a Carta Magna Brasileira.


Errare humanus est . Se ao homem comum já é defeso errar, como podemos interpretar o erro de dois anciães da igreja ao prolatar uma sentença, contrariando sua própria razão de ser que é o estatuto da Igreja? Digo Meritíssimo ex professo que em minha longa jornada de vida jamais vi um Estatuto e a Constituição, serem desrespeitados tão abertamente como o foi no dia 02/02/1998.

Já defendia o famoso pensador Cezare Beccaria: (1738-1794)

Os atentados contra a vida e a liberdade do cidadão, estão no número dos grandes crimes. Compreende-se nessa classe, não somente os assassínios e assaltos cometidos por homens do povo, mas igualmente as violências da mesma natureza exercida pelos grandes e pelos magistrados: crimes mais graves, porquanto as ações dos homens elevados agem sobre a multidão com muito mais influencia, e os seus excessos destroem no espírito do cidadão as idéias de justiça e de dever, para substituir pelas do direito do mais forte: o direito igualmente perigoso para quem dele abusa e para quem o sofre.[3]

Pugna nesta mesma linha em tempo mais recente o nobre jurista Mateo Golsdtein sobre a falsa testemunha:

Una legislación tan celosa del honor del prójimo y severa com aquejjos que delinquen al afectar la honorabilidad ajena, no podia menos que extremar los recursos para combater la calumnia y la injúria. No calunie a tu prójimo , ni digas mal de él em público ni em secreto....
Seis cosas aborrece Jeová,
Y aun siete abomina su alma:
Los ojos altivos, la lengua mentirosa,
Las manos derramadoras de sangre inocente,
El corazón que maquina pensamientos inicuos,
Los pies presurosos para correr al mal,
El testigo falso que habla mentiras,
Y el que enciende rencillas entre los hermanos.[4]

Ainda nessa mesma linha que associando o civil com o religioso relata o respeitado jurista Rui Barbosa:

De Anás a Herodes o julgamento de Cristo é o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pelas facções, pelos demagogos e pelos governos. A sua fraqueza, a sua inocência, a sua perversão moral crucificaram o Salvador, e continuam a crucificá-lo, ainda hoje, nos impérios e nas repúblicas, de cada vez que um tribunal sofisma, tergiversa, recua, abdica. Foi como agitador do povo e subversor das instituições que se imolou Jesus. E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juízes tíbios com os interesses do poder. Todos esses acreditam, como Pôncio, salvar-se, lavando as mãos do sangue, que vão derramar, do atentado, que vão cometer. Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer que te chames prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para um juíz cobarde.[5]




Se a minha exclusão foi fundamentada na acusação do homossexualismo (mesmo eu não o sendo), então o Ar. 1°, do estatuto da Igreja deve ser alterado com o seguinte acréscimo:

§3° Não está tutelado por esse artigo os homossexuais e as lésbicas.

Assim a Igreja estará assumindo publicamente que não admite homossexuais em suas fileiras.

Se quisessem me cercear os direitos usando o subterfúgio do adultério, embora eu jamais tenha cometido um, nem mesmo assim prosperaria, pois o adultério só se configura quando a conjunção carnal é praticada com pessoa do sexo oposto. Não há assim respaldo legal para que se prive dos seus direitos a vitima de violência sexual por outra pessoa do mesmo sexo.[6]

Cabe ainda aqui lembrar a frase célebre do então Senador da República Teotônio Vilela:
“Temos todos nós, por ação ou omissão; estímulo ou incompreensão, responsabilidade pelos fatos da história”

Ora é comum a igreja trilhar pelo caminho da omissão, deixando para o público a liberdade de formar juízo certo ou errado e em momento algum sair em defesa da vítima que por muitas vezes se torna duas vezes vítima, uma da incorreção da igreja e outra da mente fértil dos caluniadores de plantão.
É fato notório que o preconceito é uma condição inata do ser humano. Porém pode ser usado tanto de maneira positiva quanto negativa. Quando usado de maneira maléfica traz danos irreparáveis como podemos relembrar o vergonhoso caso que em 1894 colocou a França em uma situação dramática perante a opinião pública internacional com o julgamento injusto do Capitão Dreyfus que tinha como único crime ser descendente de judeus.
Assim ainda hoje eu pago o preço de ajudar os pobres que se aproximaram de mim e que todos além de mim foram colocados sob suspeita de homossexualismo pelo simples fato de serem meus amigos. Portanto o crime do qual eu continuo vítima não atingiu somente a mim e minha família, mas pessoas da comunidade com a qual eu convivia, sendo que fui afastado de meus amigos, minha esposa perdeu contatos na sociedade e muitos outros de quem eu nem tomei conhecimento foram discriminados com base em uma mentira grosseira e descabida, cujo fim eu não vejo outro que senão o lucro por parte de alguém que se locupletou com a minha desgraça.



2-4 DA ARGÜIÇÃO DA NÃO PRESCRIÇÃO TEMPORAL

Embora o meliante e seus co-autores possam buscar astuciosamente a argüição da prescrição temporal dos delitos pregressos, não há embasamento para negar que a continuidade se fez ao longo do tempo e que um crime somente teve o objetivo claro e inconteste de camuflar o anterior. Assim não há como desconectar o crime de difamação praticado de forma contínua ao longo desses anos dos crimes a ele conexos e que foram por eles relegados a condição de somenos importância.

3- DO PEDIDO.

Diante do supra relatado vem diante de Vossa Excelência e em nome da mais da mais nobre justiça requerer:

(PRELIMINARMENTE PARA EVITAR QUAISQUER POSSIBILIDADES DE O MINISTÉRIO DA IGREJA ME HUMILHAR NOS RITOS DE CULTO PEÇO QUE MEU NOME SEJA MANTIDO EM RIGOROSO “SEGREDO DE JUSTIÇA”).

1- Como medida cautelar, para evitar que o Sr. José Furquim venha a usar de sua posição para me menoscabar e humilhar perante a comunidade, e com isso viciar o próprio processo; que tão logo se receba esta, encaminhe ofício à comunidade “Congregação Cristã no Brasil” sede de Curitiba, sita a rua João Faucz, 205 aos cuidados do conselho de anciães, pedindo o afastamento imediato do Sr. José Furquim da direção da mesma.

2- Encaminhe ao mesmo conselho, ofício para que, em nome da Igreja da qual são prepostos, imediatamente me reabilitem perante a comunidade e me restitua o ministério do qual fui afastado ilicitamente e que edite carta de reabilitação validada em todo o território nacional.

3- Condene o mentor intelectual a fazer declaração de desagravo em meu favor nas congregações dos bairros: Capão da Imbuia; Portão; São Rafael e Vila Camargo todas em Curitiba.

4- Conceda-me com fulcro no Art. 5° inciso V da CF 1988 o direito de resposta a ser feito no momento que antecede a pregação nas mesmas congregações supra, que possa ser usado em uma única vez em cada igreja, sem data marcada para evitar que se efetue o esvaziamento da igreja e num prazo máximo de seis meses a contar da data da sentença:
Art. 5º,V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

5- Condene meliante Sebastião Rodrigues a publicar carta de desagravo em meu favor; acompanhada de solicitação à Igreja para que me restitua o ministério que eu ocupava na época da calúnia.

6- Acate o meritíssimo julgador a conectividade dos crimes bem como o concurso de pessoas e a formação de quadrilha, para que no mesmo processo sejam os demais acusados notificados, e conseqüentemente convocados a responder por seus delitos na medida de sua participação.

7- Se no entender do Douto Julgador os crimes aqui elencados ainda forem passiveis de cominação legal, ou forem reconhecidos como contra os direito individuais e portanto de lesa Magna Carta, que remeta os autos ao juízo competente para que manifeste seu parecer.

8- Condene o acusado José Furquim (mentor intelectual), Sebastião Rodrigues (violentador); e Isaque Rodrigues co-autor às penas elencadas nos artigos supra e a indenização a título de reparação por danos morais no quantum de R$ 4.500,00


9- Dá se a essa causa o valor de R$ 4.500,00


Nestes termos pede e espera em nome da mais ampla justiça deferimento.

Curitiba 28 de julho de 2008


Reclamante _____________________


Rol de Testemunhas


Benjamin Pereira da Silva, Brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Dante Melara 1844 - CEP 82930-240, Curitiba, Paraná;


Nicolau Ferreira Quintas, Brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Manoel Ribeiro de Campos, 144 - CEP 83005-310 São José dos Pinhais Paraná;

Valdir Vieira Godinho, brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua João Sguário, 760 - 81170-000 Curitiba - Paraná,


[1] Subterfúgio usual no meio da espionagem, onde na montagem de um dossiê negativo sobre um indivíduo, se altera o termo “solteiro” por: “não apegado a mulheres” modificando pejorativamente uma conduta padrão para uma desviante.
[2] Bíblia Sagrada, livro de Atos dos apóstolos cap. 35 3 seg.
[3] Dos delitos e das penas, Beccaria, Cesare; Editor EDIPRO: 1ª, 4ª Reimpressão, 2000
[4] Goldstein, Dr. Mateo; Derecho Hebreu a través de la Bíblia y el Talmud; Ed. Lafuente, Buenos Aires-1959
[5] A imprensa, Rio 31 de março de 1899, em “Obras Seletas” de Rui Barbosa, vol. VIII, Casa de Rui Barbosa, Rio , 1957, p 71.
[6] Código Penal Comentado, Art. 240; nota pg. 505 – Editora Renova, 2003